Custas judiciais em São Paulo (TJSP)
Em São Paulo, quem distribui a inicial recolhe 1,5% do valor da causa, com mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Ao apelar, recolhe outros 4%, sujeitos aos mesmos limites. Com a UFESP de 2026 em R$ 38,42, o piso é de R$ 192,10 e o teto de R$ 115.260,00 por hipótese.
Unidade fiscal: 1 UFESP = R$ 38,42 (vigência 01/01/2026 a 31/12/2026). Fonte: Comunicado DICAR-88/25, de 17-12-2025 (UFESP de 01/01/2026 a 31/12/2026).
Tabela oficial em vigor
| Ato | Percentual | Mínimo | Máximo |
|---|---|---|---|
| Taxa judiciária na distribuição1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. A mesma regra vale para reconvenção e oposição. | 1,5% | 5 UFESP (R$ 192,10) | 3.000 UFESP (R$ 115.260,00) |
| Taxa judiciária na execução de título extrajudicial2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial. | 2% | 5 UFESP (R$ 192,10) | 3.000 UFESP (R$ 115.260,00) |
| Preparo da apelação4% sobre o valor da causa, como preparo da apelação e do recurso adesivo. Em pedido condenatório, a base é o valor fixado na sentença, se líquido, ou o valor fixado equitativamente pelo juiz, se ilíquido. | 4% | 5 UFESP (R$ 192,10) | 3.000 UFESP (R$ 115.260,00) |
Atos com valor fixo
- Cumprimento de sentença (2% sobre o crédito a ser satisfeito): conforme a norma
- Agravo de instrumento: 15 UFESP (R$ 576,30)
- Carta de ordem e carta precatória: 10 UFESP (R$ 384,20)
Como a conta é feita
- Apure o valor da causa atualizado, porque é sobre ele que a taxa incide.
- Multiplique por 1,5% para a distribuição da ação (2% quando é execução de título extrajudicial).
- Compare o resultado com o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs: abaixo do piso, recolhe o piso; acima do teto, recolhe o teto.
- Use a UFESP vigente no primeiro dia do mês do recolhimento, conforme o §1º do art. 4º.
- Para apelar, repita a conta com 4%. Em condenação líquida, a base é o valor fixado na sentença.
- Some as despesas postais e de diligências, fixadas por provimento do Conselho Superior da Magistratura.
Isenções, prazos e cuidados
- Os limites de 5 e 3.000 UFESPs valem para cada hipótese do art. 4º separadamente, e não para o processo inteiro.
- A UFESP aplicável é a vigente no primeiro dia do mês em que o recolhimento deve ser feito.
- Nas cartas de ordem e precatórias a taxa é de 10 UFESPs; no agravo de instrumento, 15 UFESPs, além do porte de retorno.
- As despesas postais de citação e intimação e o porte de remessa e retorno não estão na lei: são fixados por provimento do Conselho Superior da Magistratura (art. 4º, §4º).
- No primeiro grau dos juizados especiais o acesso é sem custas; elas só aparecem no recurso, quando o recorrente responde por todas as despesas do processo, inclusive as dispensadas em primeiro grau.
Fonte e vigência
- Lei estadual 11.608/2003, art. 4º, com redação da Lei 17.785/2023 (conferida em 09/09/2026)
- Lei federal 9.099/1995, art. 54 (conferida em 09/09/2026)
Perguntas frequentes
- Qual o percentual da taxa judiciária inicial em São Paulo?
- 1,5% sobre o valor da causa na distribuição, conforme o art. 4º, I, da Lei estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 17.785/2023. Antes dessa alteração o percentual era de 1%.
- Qual é o valor mínimo e o máximo das custas em SP?
- O mínimo é 5 UFESPs e o máximo 3.000 UFESPs em cada hipótese do art. 4º. Com a UFESP de 2026 em R$ 38,42, isso equivale a R$ 192,10 e R$ 115.260,00.
- Quanto custa apelar no TJSP?
- O preparo da apelação e do recurso adesivo é de 4% sobre o valor da causa, observados o piso de 5 e o teto de 3.000 UFESPs. Em pedido condenatório com valor líquido na sentença, a base é o valor da condenação.
- Quanto vale a UFESP em 2026?
- R$ 38,42, de 01/01/2026 a 31/12/2026, conforme o Comunicado DICAR-88/25, de 17-12-2025, publicado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo.
- Execução de título extrajudicial paga o mesmo percentual?
- Não. Na distribuição da execução de título extrajudicial a taxa é de 2% sobre o valor da causa (art. 4º, III). Na instauração do cumprimento de sentença, 2% sobre o crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV).
- Tem custas no juizado especial?
- No primeiro grau, não há recolhimento. O art. 54 da Lei 9.099/1995 dispensa custas no primeiro grau; ao recorrer, o recorrente responde por todas as despesas, inclusive as dispensadas antes.
Custas judiciais em outros estados
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Página revisada em 09/09/2026.